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Emenda pior que o soneto

janeiro 8, 2013

Se já era desconcertante (com “c”) o caso da secretária de finanças do município de Belém, executada por dívida de IPTU, a tentativa de conserto (com “s”) escangalhou de vez.

Se bem entendi a secretária alega que a dívida decorre de inadimplência de inquilino para o qual o imóvel da secretária foi locado. Ademais, o imóvel não mais terá uso comercial, o que é causa de tributação mais onerosa, razão pela qual a mesma teria requerido a revisão de uso comercial para uso residencial.

Deixemos de lado a questão relativa ao uso do imóvel, vez que a legislação tributária prevê prazos e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes para alterar dados cadastrais para fins de lançamento.

 Vamos à emenda que se revelou bem pior que o soneto.

 A Constituição Federal prevê, em seu artigo 156, inciso I, que compete aos Municípios instituir impostos sobre a “propriedade predial e territorial urbana”.

 Inquilino ou locatário não são sujeitos passivos do IPTU perante o fisco municipal, porque decorrente da Carta Magna e de todo ordenamento jurídico em matéria tributária.

 Nem mesmo o contrato de locação, quando este apresentar cláusula que atribua ao locatário a obrigação de pagar o IPTU, serve para desobrigar o proprietário do imóvel perante o fisco municipal, porque o fato gerador do imposto em questão é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Porém, necessário se faz mencionar, que mesmo o art. 32 do CTN estabelecendo que a posse de bem imóvel é fato gerador do IPTU, é preciso que se entenda que essa posse é aquela que se dá com animus domini, que é a posse exercida com ânimo de dono, o que não ocorre com a posse exercida pelo locatário pois a posse exercida por este, resulta de permissão do proprietário do imóvel, que continua dono do bem, entendimento esse já pacificado pelo STJ.

 Querendo conhecer um pouco mais dos assuntos que cuidará – ou pretende cuidar – doravante, a titular da SEFIN precisará esmerar-se no estudo da legislação tributária.

Até mesmo no google é possível encontrar diversos artigos que tratam da responsabilidade do locatário em relação ao IPTU, segundo os quais é incontroverso o entendimento de que o locatário, por possuir a posse precária de bem imóvel, não pode ser executado por débito de IPTU, porque o contrato de locação, sendo regido pelo Direito Civil, não poderá alterar ou modificar a relação jurídico tributária, transferindo a obrigação tributária do locador para o locatário, nem criar nova espécie de responsabilidade tributária.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, portanto, que a execução fiscal por inadimplência de IPTU será ajuizada pela Fazenda Pública Municipal contra o locador e a este restará ação de regresso contra o locatário por inadimplemento do contrato.

 O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O STJ, por sua vez, já firmou entendimento de que o locatário não é contribuinte nem responsável tributário do IPTU porque sua posse do imóvel é precária e sem animus domini (intenção de ser dono ou ânimo de dono) porque a posse exercida pelo locatário resulta de permissão do proprietário, que continua proprietário do bem.

O artigo 123 do mesmo CTN arremata que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o sujeito passivo direto da relação jurídica tributária quanto ao IPTU é o proprietário e que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana (RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.539 – DF (2012/0118115-0 – RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS).

 Para o STJ, o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável  tributário,  não  tem  legitimidade  ativa  para  postular  a declaração de inexistência da relação jurídica tributária (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 143.631 – RJ (2012/ 0025517-6 – RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

Da titular da pasta encarregada, entre outras responsabilidades, do combate à sonegação fiscal, espera-se uma conduta compatível com as exigências do cargo.

No caso presente, o mínimo que se espera da secretária de finanças é que regularize a dívida de IPTU com o município de Belém.

2 comentários

  1. Muitíssimo esclarecedor teu artigo, amigo Charles. A maneira impetuosa mas arrogante, como chega ao comando da cidade, o novo governo, deve ter cegado os sentidos do prefeito eleito Zenaldo Coutinho. No mínimo deveria ter inquerido: “Suely, estás em dia com as tuas obrigações perante o fisco municipal?”. Obviamente, não o fez.
    Malgrado a repercussão social e o desgaste político que fora cometido o atual prefeito, fica agora a impressão que essa composição da equipe de governo, em relação às indicações para os cargos e que foi realizada no apagar das luzes do final do ano, levou menos em consideração a perspectiva de uma conduta compatível com as exigências do cargo. Provavelmente, outros queixumes virão.


  2. O DITO PELO NÃO DITO

    Charles

    Eu ADOREI O TITULO sou um adorador dos ditos de autoria desconhecida embora o seu apesar de correto não seja, eu os adoro pelo simples fato de que se perpetuaram por serem corretos e usuais, onde “EXISTE FUMAÇA EXISTE FOGO”, alguém pode questionar esse dito como verdade absoluta?

    Assim onde existe quem reconhece não saber cuidar da própria vida com o agravante de que isso lhe causa prejuízo moral e financeiro devemos também de maneira inquestionável afirmar não saberá cuidar da vida dos outros, como secretaria, bem como trazer prejuízo moral e financeiro para sua gestão lhe é irrelevante!

    O dito “TAPAR O SOL COM UMA PENEIRA” exemplifica que houve uma ação cujo resultado não logrou a intenção e isso pode ser aplicado na NOTA DE ESCLARECIMENTO onde o erro do não pagamento seria o sol , seu esclarecimento uma peneira, contudo se quisermos ser benéficos em relação ao caso usaríamos o CASA DE FERREIRO ESPETO DE PAU figurando paguei só para não perder o direito de poder cobrar!

    Logo abaixo tira o uso da sepultura para o que lhe é concreto e confere condição pessoal ao uso no abstrato alegando que seus parentes ‘NÃO TEM ONDE CAIR MORTO” mas ela não ao falar que a gratuidade foi pedida por eles que não possuem um lugar para descansar após a morte e ela acompanhou esse pedido para descansar em vida seu conteúdo abstrato que é seu caráter!

    Em sua nota também esclarece com todas as letras sua condição de rica arrogante dizendo que não tem nem a curiosidade do jornalista aludindo de maneira arrogante que não lhe interessa o que os outros dizem dela dando entender que como rica nem ligou porque “ ARMA DE POBRE É FUXICO” esquecendo que ela em sua nota demonstra apenas não saber que MENTIRA TEM PERNA CURTA!

    Eu queria tanto que o Zenaldo fosse uma pessoa como eu, não em minha beleza física ( Sou conhecido aqui no norte como Bonitão das Maniçobas e no nordeste como Bonitão das Tapiocas) mas no gosto por ditados populares assim ele saberia o “DIGA-ME COM QUEM ANDAS E TE DIREI QUEM EIS” notando que tal nota de esclarecimento é apenas uma tentativa para deixar TUDO COMO ANTES NO QUARTEL DE ABRANTES.

    MCB



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